A responsabilidade social das empresas por violação de direitos humanos em razão da desigualdade salarial por gênero

Autores/as

  • Beatriz Muminhake da Silva Facamp
  • Daniela Rení Dorian Martinez Facamp

DOI:

https://doi.org/10.33389/desc.v6n1.r005

Palabras clave:

Responsabilidade Social Corporativa, direitos humanos, desigualdade salarial, direitos das mulheres, equidade salarial

Resumen

Desde que as mulheres se inseriram no mercado de trabalho de maneira formal, de forma não empírica se constata uma desigualdade salarial entre profissionais do mesmo sexo que realizam as mesmas funções, além da ausência de oportunidades de crescimento em suas carreiras.

Muito embora a Constituição Federal Brasileira de 1988 tenha admitido em seu artigo 5º, que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo” e que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Decreto-Lei 5.452/1943, em seu artigo 461 também se estabeleceu que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, não somente no Brasil, mas em todo o mundo encontram-se disparidades salariais em razão do gênero.

 

A igualdade de gênero é um princípio fundamental dos direitos humanos, e as empresas têm um papel significativo a desempenhar na promoção dessa igualdade e na prevenção de violações dos direitos das mulheres no local de trabalho.

A desigualdade salarial de gênero, que se traduz na disparidade entre os salários de homens e mulheres que desempenham funções semelhantes, é uma questão sistêmica e persistente em grande parte dos ramos e setores de trabalho no mercado. Isso ocorre devido a uma série de fatores, incluindo estereótipos de gênero, falta de transparência salarial e barreiras que impedem o avanço das mulheres em cargos de liderança.

As empresas têm a obrigação de respeitar os direitos humanos, conforme estabelecido em instrumentos internacionais, como os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas.

A igualdade de gênero é um direito humano fundamental, e as empresas não podem ignorar sua responsabilidade de garantir que todas as pessoas, independentemente do gênero, sejam tratadas com equidade e justiça. A promoção da igualdade de gênero no ambiente de trabalho requer a implementação de políticas e práticas que eliminem a disparidade salarial e criem oportunidades iguais para homens e mulheres.

Por esta razão, no Brasil e no mundo, impõe-se a adoção de medidas no sentido de provocar reflexões sobre as evidentes e constatadas diferenças, mas também a promoção de medidas internas a fim de reparar formas de discriminação e de promoção da efetiva equiparação por gênero.

Além disso, políticas públicas devem ser adotadas por parte das autoridades governamentais e obrigações legais também são medidas que se impõem a fim de responsabilizar as pessoas jurídicas em relação a esta temática.

Descargas

Los datos de descarga aún no están disponibles.

Biografía del autor/a

  • Beatriz Muminhake da Silva, Facamp

    Advogada contratualista, empresária no mercado jurídico e sócia fundadora do escritório Muminhake Advocacia, especializado em contrato empresariais e imobiliários. Bacharel em Direito pela Facamp, pós-graduada em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito e pesquisadora do Grupo Interfaces Jurídicas do Regime de Conformidade da Facamp.

  • Daniela Rení Dorian Martinez, Facamp

    Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Contratos, Comércio Exterior e Compliance. Extensa atuação em empresas nacionais e multinacionais em especial na área de tecnologia, metalúrgica e comércio exterior. Consultora, professora e autora de livros e artigos em compliance, gestão e Direito.

Publicado

2025-07-23

Número

Sección

Documentação de Congressos

Cómo citar

MUMINHAKE DA SILVA, Beatriz; RENÍ DORIAN MARTINEZ, Daniela. A responsabilidade social das empresas por violação de direitos humanos em razão da desigualdade salarial por gênero. DESC – Derecho, Economía y Sociedad Contemporánea, [S. l.], v. 6, n. 1, p. r005, 2025. DOI: 10.33389/desc.v6n1.r005. Disponível em: https://seer.facamp.com.br/seer/index.php/FACAMP/article/view/97.. Acesso em: 4 aug. 2026.