Responsabilidade civil por ato de inteligência artificial, à luz do projeto de lei 2.338, de 2023

Autores

  • Mariana Bernardi Esteves
  • Natália São João

DOI:

https://doi.org/10.33389/desc.v6n1.r003

Palavras-chave:

Inteligência Artificial, PL 2.338/23, Responsabilidade Civil

Resumo

O Projeto de Lei 2.338, de 2023 (“PL”) em trâmite no Senado Federal, dispõe sobre Inteligência Artificial e dentre os fundamentos para seu desenvolvimento, implementação e uso, encontram-se: o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos; a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável; a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; privacidade, a proteção de dados e a autodeterminação informativa. Em relação à responsabilidade civil, o PL prevê que fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo será obrigado a repará-lo integralmente, e as hipóteses de responsabilização decorrentes de danos causados por sistemas de inteligência artificial no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação das demais normas do PL. A supervisão e fiscalização ficará a cargo da Autoridade Competente a ser designada pelo Poder Executivo. 

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Publicado

2025-07-23

Edição

Seção

Documentação de Congressos

Como Citar

ESTEVES, Mariana Bernardi; SÃO JOÃO, Natália. Responsabilidade civil por ato de inteligência artificial, à luz do projeto de lei 2.338, de 2023. DESC - Direito, Economia e Sociedade Contemporânea, [S. l.], v. 6, n. 1, p. r003, 2025. DOI: 10.33389/desc.v6n1.r003. Disponível em: https://seer.facamp.com.br/seer/index.php/FACAMP/article/view/v6n1.r003.. Acesso em: 4 ago. 2026.